LIBRAS
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
INTÉRPRETES
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
ACESSIBILIDADE
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Regulamenta as Leis Nº10.048 de Novembro de 2000, e dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098 de 19 de Dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a lei Nº8.742 de Dezembro de 1993, e a lei Nº10.741 de 1º de Outubro de 2003, e dá outras providências.
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
MERCADO DE TRABALHO
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2% II – de 201 a 500 3% III – de 501 a 1.000 4% IV – de 1.001 em diante 5% 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados fornecendo-as quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SURDEZ
Art.4º é considerada pessoa portadora de deficiência aquela que enquadrar nas seguinte categorias:
A) DE 25 A 40 DEBICAIS (D.B) – SURDEZ LEVE;
B) DE 41 A 55 (D.B) – SURDEZ MODERADA;
C) DE 56 A 70 (D.B) – SURDEZ ACENTUADA;
D) DE 71 A 90 (D.B) – SURDEZ SEVERA;
E) DE ACIMA DE 91 (D.B) – SURDEZ PROFUNDA;
TELEFONIA
Art.6º a partir de 31 dezembro de 1999. A concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço telefônico para deficientes auditivos e da fala: tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação (1402)